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Sociedade Orgânica
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Lei Escrita Medieval - II

Direito Civil, Direito Canônico e Direito Romano

Plinio Corrêa de Oliveira
Ao continuarmos no tema dos estabelecimentos reais de que tratamos no último artigo, surge uma pergunta: – Quais eram os limites de uma lei feita pelo rei? Ele não podia destruir a autoridade dos senhores feudais ou diminuí-la; também, não poderia suprimir os costumes ou modificá-los, exceto nos casos em que violassem a moral, a ordem pública, a dignidade dos envolvidos ou a doutrina católica.

Edward I confers with monks and bishops

Rei Eduardo I pedindo conselho dos Bispos, para os Decretos dos Reis Anglo-Saxões e da Normandia

O poder legislativo do rei, de acordo com muitos estudiosos franceses, era limitado por estes fatores:
  • Para que uma lei real seja válida, ela deve ser voltada para o bem comum;
  • Deve ser razoável;
  • Não deve ofender os direitos de Deus e os bons costumes;
  • Não deve prejudicar os direitos dos outros;
  • O Rei deve pedir conselho aos outros e não agir arbitrariamente.
Esses cinco elementos eram indispensáveis para que uma lei real entrasse em vigor com o consenso de todos.

Notemos de passagem a questão do direito de resistir a uma lei e assinalemos que esse direito existia na Idade Média. Esse fato costuma surpreender os liberais, mesmo em nossos dias. Trataremos mais adiante desse assunto em outro artigo.

É evidente que o rei tinha maior autoridade sobre as terras as quais o senhor feudal administrava. Para essas terras, os estabelecimentos reais eram muito mais numerosos. O rei tinha plenitude de autoridade sobre suas próprias terras e, portanto, legislou mais copiosamente a respeito delas. Algo semelhante poderia ser dito dos senhores feudais, que tinham o direito de fazer leis para seus feudos.

Em resumo, definimos que as leis escritas eram leis que deviam estar totalmente de acordo com a justiça e a doutrina católica; além disso, no caso das leis reais, elas deviam servir aos interesses de todo o reino e, no caso dos senhores feudais, aos interesses de todo o feudo.

Assim, temos as leis escritas do rei e as dos feudos, que devem ser vistas paralelamente aos costumes para que possamos compreender todo o edifício legislativo de um país medieval.

O papel do Direito Canônico na sociedade civil

Abbot of Cluny

O Abade de Cluny, nomeado pelo Papa, governava um território que incluía muitas aldeias

Havia duas outras categorias de leis que tratarei sumariamente para fazer um esboço completo desse assunto. Essas eram as leis nascidas da aplicação do Direito Canônico ou do Direito Romano.

Tudo o que se referia à Igreja era regulamentado pelo Direito Canônico. A Igreja estava florescendo naquela época com inúmeras instituições religiosas e milhares de clérigos, monges e freiras distribuídos nos vários país. Em muitas regiões, havia cidades e até feudos inteiros que estavam sob o governo temporal dessas instituições da Igreja.

Além disso, a Igreja legislou sobre muitos assuntos familiares e sociais que hoje estão na esfera do Estado: casamento, educação, nascimentos e mortes, sucessões hereditárias, etc.

Todas essas questões eram regidas pelo Direito Canônico e o direito de legislar sobre elas pertencia à Igreja, ora representada pelos Bispos, ora por um Superior de Ordem Religiosa, ora ainda pela Santa Sé, como, por exemplo, quando uma cidade ou um território era oferecido como um presente a São Pedro ou ao Papa, o que não era um procedimento raro.

Vemos, portanto, que havia muitas pessoas na sociedade civil que eram regidas não pelo Direito do Estado, mas pelo Direito Canônico.

O papel consuetudinário do Direito Romano

Já observamos que o Direito Romano entrou na França apenas com um papel consuetudinário. No Ocidente, mesmo 800 anos após o fim do Império Romano, o Direito Romano conservou seu prestígio e, em certos lugares do sul da França, era costume resolver os problemas aplicando suas leis.

É importante entender que foram os costumes de uma região que geraram as leis nos lugares onde o Direito Romano era aplicado. Na Idade Média, as pessoas não concebiam o Direito Romano como a lei do Estado; esta concepção só começou a ser adotada com o Humanismo e o Renascimento e continuou nos tempos modernos.

No período medieval, o Direito Romano era usado apenas para resolver os problemas de uma região, como uma lei útil para os interesses daqueles particulares

Em resumo, vemos que o homem medieval tinha dois tipos de leis civis: as leis emitidas para determinados indivíduos, famílias ou grupos, que eram os costumes; e as leis elaboradas pelo Estado, que eram as leis escritas ou estabelecimentos. Esses estabelecimentos poderiam ser, por sua vez, de dois tipos: os feitos pelo rei, os estabelecimentos reais e os feitos pelos senhores feudais.

Continua

Postado em 13 de setembro de 2021

Tradition in Action

 Dr. Plinio Correa de Oliveira
Prof. Plinio
Sociedade Orgânica foi um tema caro ao falecido Prof. Plinio Corrêa de Oliveira. Ele abordou este tema em inúmeras ocasiões durante a sua vida - às vezes em palestras para a formação de seus discípulos, às vezes em reuniões com amigos que se reuniram para estudar os aspectos sociais e história da cristandade, às vezes apenas de passagem.

Atila S. Guimarães selecionou trechos dessas palestras e conversas a partir das transcrições das fitas e de suas anotações pessoais. Ele traduziu e adaptou-os em artigos para o site da TIA. Nestes textos, a fidelidade às ideias e palavras originais é mantida o máximo possível.


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